Carta de correção de nota fiscal eletrônica: o que é e como fazer
A carta de correção de nota fiscal eletrônica (CC-e) é um documento fiscal com o objetivo de corrigir informações da nota fiscal eletrônica (NF-e).
Ou seja, se você emitir uma NF-e com um erro, pode corrigir com uma CC-e.
Mas nem todos os erros são passíveis de correção, é preciso seguir algumas regras.
Corrigir ou cancelar a nota?
Antes de corrigir, é preciso verificar se não é o caso de cancelar a NF-e. Cada um dos processos tem suas particularidades.
O cancelamento deve ocorrer se, antes de enviar a mercadoria, for verificado algum erro de digitação ou dos cálculos fiscais, ou se o cliente desistir da compra.
Mas esta opção pode ser feita no prazo máximo de 168 horas, contados a partir da autorização da nota, isso para notas emitidas no estado do Paraná. Uma vez cancelada, a nota não pode ser recuperada.
Já a correção segue outros trâmites, podendo ser feita em até 30 dias e, caso necessário, mais de uma vez.
Ela é utilizada para a regularização de algum erro ocorrido na emissão, desde que não seja: O valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor de operação ou prestação), os dados cadastrais (mudanças do remetente ou destinatário) e a data de emissão ou de saída da mercadoria.
Mais detalhes sobre a correção, você vai encontrar ao longo do texto.
Carta de correção: o que pode ser corrigido?
Para nota fiscal de produto, é possível alterar:
- * A natureza de operação (CFOP): sob a condição de não mudar a natureza dos impostos;
- *Os códigos ficais: desde que não altere os valores fiscais;
- * Data de emissão ou saída: contanto que não altere o período de apuração do ICMS;
- * Peso, volume etc.;
- * Endereço do destinatário;
- * Razão social do destinatário: se não alterar por completo
- * Dados adicionais.
Há diferença para a Carta de Correção de NFS-e?
As cartas de correção para Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) podem ter legislações diferentes para cada município.
Dessa forma, é necessário se informar sobre as regras locais. De forma geral, é permitido corrigir a descrição do serviço.
Mas não poderá retificar completamente os dados do emissor ou tomador, além dos campos que alterem o valor ou data de pagamento de impostos.
Qual o prazo para emissão da CC-e à Secretaria da Fazenda (SEFAZ)?
Há um impasse nesse questionamento, explicamos: A Nota Técnica 2011.004, item 6.2 – Regra de validação da CC-e, indica que o prazo máximo para emissão da CCe é de 720 horas (30 dias) após autorização e uso da NFe.
Porém, ao analisar a legalidade da limitação deste prazo através da interpretação do o Art. 138 combinado com o Art 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para emissão da CCe é de cinco anos .
Até mesmo por ser a carta de correção uma espécie de denúncia espontânea, permitindo ao contribuinte sanar eventuais irregularidades antes de intervenção fiscal.
Também o Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0, de março de 2012 não menciona o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CCe), podendo as divergências (conforme descrevemos). serem sanados a qualquer tempo.
A recomendação é que não se ultrapasse o limite de 720 horas (30 dias) após autorização e uso da NFe.
A CC-e somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma NF-e cancelada.
Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para CT-e?
A partir da versão 2.0 do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) já é possível a emissão de carta de correção eletrônica (CC-e).
ATENÇÃO: A Carta de Correção é disciplinada pelo artigo 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89
Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
É possível emitir mais de uma CC-e para um mesmo NF-e?
Sim. Uma NF-e pode ter até 20 cartas de correção eletrônica.
Porém, quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo NF-e, todas as informações corrigidas anteriormente devem ser consolidadas na última carta, porém apenas a última (mais recente) é válida.
Como deve ser escrita uma CC-e?
Não há um padrão de texto, mas o emissor tem a obrigação de descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.
Sem as informações da CC-e, é possível circular com a mercadoria?
Sim. A mercadoria pode trafegar sem a carta corretiva, pois, assim como o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico,é de existência apenas digital.
Em caso de fiscalização, o agente fiscal irá consultar o CT-e com a chave de 44 dígitos, que está na nota fiscal, e conseguirá visualizar a CC-e também.
Pronto! Agora você já sabe como fazer uma carta de correção eletrônica de forma simples sem precisar cancelar a nota por pequenos erros.
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